ESTATUTO
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE ESTUDOS LITERÁRIOS E CULTURAIS AFRICANOS - AFROLIC
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º A Associação - Afrolic - é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art.2º A Associação tem sede e foro na cidade de Vitória.
Art. 3º A Associação tem por finalidade congregar os professores de literaturas e culturas africanas, o que consistirá principalmente em:
I - promover os encontros de professores e pesquisadores;
II - divulgar e fomentar a pesquisa de literaturas e culturas africanas;
III - promover intercâmbios;
IV - promover assessorias para instituições de ensino superior e regular sobre literaturas africanas.
Art. 4º Na consecução de tais objetivos a Afrolic poderá efetivar trabalhos de atendimento, ensino, pesquisa, extensão e publicações.
Art. 5º A Associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
Art. 6º O prazo de duração é indeterminado.
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 7º O patrimônio da Afrolic será composto de :
a) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
b) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) doações ou legados;
d) juros bancários e outras receitas de capital;
e) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
f) contribuição de seus associados.
Parágrafo único. As rendas da Associação somente poderão ser utilizadas para a manutenção de seus objetivos.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, A Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 9º A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 10. São atribuições da Assembleia Geral:
I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
II - aprovar o Regimento Interno da Afrolic;
III - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
IV - examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
VI - decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VII - deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
VIII - decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio.
Art. 11. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena do mês de novembro a cada 3 (três) anos, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros, para:
a) tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Associação;
b) deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao exercício encerrado.
Art. 12. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I - por seu Presidente;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por 1/3 de seus membros.
Art. 13. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, com antecedência mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal contra recibo, aos integrantes dos órgãos de administração da Associação.
§ 1º As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembleia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.
§ 2º As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.
Art. 14. A Diretoria é composta de:
I - Presidente;
II - Um Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro.
Parágrafo único. O mandato dos integrantes da Diretoria será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Art. 15. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.
Art. 16. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembleia Geral indicará, no prazo máximo de trinta dias após a vacância, o novo integrante.
Art. 17. Compete à Diretoria:
I - elaborar e executar o programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório trianual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III - elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV- entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V- autorizar a realização de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 18. Compete ao Presidente:
I - representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
V - assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.
Art. 19 Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 20 Compete ao 1º Secretário:
I - secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.
Art. 21 Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 22 Compete ao 1º Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação, desde que haja recurso financeiro da própria Associação;
III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
VI - apresentar anualmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
IX - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
X - conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
XI - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.
Art. 23. Compete ao 2º Tesoureiro colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído por (03) pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Art. 25. Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:
I- examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
examinar o balancete anual apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada 3 (três) anos e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A Afrolic é composta por número ilimitado de sócios, distribuídos em categorias de fundadores, benfeitores, honorários e efetivos.
Parágrafo único. A primeira Assembleia Geral da Afrolic, composta por seus fundadores designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à mesma, bem como das categorias, deveres e obrigações dos sócios.
Art. 28. A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão seus presidentes na primeira reunião subsequente à escolha dos mesmos.
Art. 29. Os cargos dos órgãos de administração da Associação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vetado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 30. Fica expressamente proibido, por parte da Diretoria, Conselho Fiscal ou sócio qualquer empréstimo bancário em nome da Afrolic.
Parágrafo único. As dívidas originadas pela não utilização de bilhetes aéreos e de reservas hoteleiras, se não avisadas com antecedência de noventa dias (90 dias), serão assumidas pelo convidado(a).
Art. 31. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
alteração do Estatuto;
extinção da Associação;
casos omissos serão discutidos e deliberados.
Art. 32. Decidida a extinção da Associação, seu patrimônio, depois de satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere, a critério da Assembleia Geral.
Art. 33. O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
Art. 34. O orçamento da Afrolic será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar projeto ou programa de trabalho.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Vitória, para sanar possíveis dúvidas.